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Manual do Candidato - Faça sua campanha de forma legal

Guia: Contas de Campanha Sem Complicação
Manual de Arrecadação e Aplicação de Recursos e de Prestação de Contas
Impugnação de Candidaturas
Resumo: Propaganda Eleitoral - Permissões e Proibições
Resolução TSE nº 22.718, de 28.02.2008 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. (Alterada pelas resoluções TSE nº 22.781, de 05.05.2008 e 22.829 de 05.06.2008

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008

A propaganda eleitoral para os candidatos ao pleito de outubro deste ano já está liberada. As
Regras vigentes estão disciplinadas na Resolução 22.718/08, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a qual traz algumas alterações em relação à última eleição presidencial, em 2006.

Uma alteração trazida pela resolução refere-se ao tamanho das placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares.

Na última eleição, as normas não especificavam o tamanho máximo, apenas proibiam a propaganda “em tamanho que pudesse configurar desvio ou abuso do poder econômico”.

Após vários julgamentos do TSE sobre o assunto durante o pleito de 2006, o órgão disciplinou na referida Resolução o tamanho máximo para este tipo de propaganda, fixado em 4m².

O candidato que desrespeitar tal norma está sujeito a multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

CONFIRA OUTRAS REGRAS:

Propaganda em Geral

A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, deverá mencionar a legenda partidária.

Na hipótese de coligação, deverá constar da propaganda do candidato a prefeito, obrigatoriamente e de modo legível, sob a denominação da coligação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram.

Da propaganda para vereador deverá constar apenas a legenda do partido político do respectivo candidato sob o nome da coligação.

Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível.

Material Impresso

Todo material impresso deverá conter os dados relativos ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem contratou os serviços, bem como acerca da respectiva tiragem.

 Internet

Uma novidade nessa eleição diz respeito a propaganda eleitoral por meio da Internet. De acordo com o artigo 18 da Resolução, este tipo de propaganda só será permitida em página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. O candidato não é obrigado a usar terminação “can.br”, já que é facultado o uso de outros domínios. No primeiro turno, a página da rede mundial de computadores pode ser mantida até a antevéspera do pleito, ou seja, até 3 de outubro.

Propaganda paga

É proibido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. Nos veículos impressos a propaganda pode ser divulgada até o dia 3 de outubro, no primeiro turno. O tamanho máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação é de um oitavo de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. O candidato que desrespeitar tais regras estará sujeito a multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil.

Brindes

É proibida a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Outdoors

Assim como nas eleições 2006, continua proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoors. Caso utilizem essa forma de propaganda, a empresa responsável, os partidos e candidatos podem ser punidos com multa que varia de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

Showmícios

Continua proibida a realização de showmício e apresentação de artistas, mesmo gratuita, nos comícios dos candidatos. Aparelhagem de sonorização fixa é permitida nos comícios, mas apenas das 8 às 24 horas.

Os alto-falantes e amplificadores de som podem ser usados das 8 às 22 horas, desde que à distancia de pelo menos 200 metros de sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e hospitais. Também não podem ser usados a menos de 200 metros de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros no horário de funcionamento.

Bonecos

É permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito.

Locais proibidos

Os candidatos não podem afixar propaganda, inclusive placas, estandartes, faixas e inscrição a tinta ou pichação nos bens públicos ou de uso comum, como em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.

Também não é permitida a colocação de propaganda eleitoral nas árvores e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não causem dano.

A propaganda em local proibido pode levar ao pagamento de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil, além da restauração do bem público.

Propaganda em bens particulares

Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação. 

Imprensa

Os veículos de comunicação impressos podem emitir opinião favorável a determinado candidato, desde que não cometam abusos nem excessos. Já as emissoras de rádio e televisão não podem dar tratamento privilegiado nem veicular opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação.

As emissoras também não podem divulgar filmes, novelas ou minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica a candidato.

Desde a escolha em convenção, os candidatos não podem apresentar nem comentar programas nas emissoras.

As emissoras, assim como as páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet que desrespeitarem essas regras podem pagar multa que varia de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00. Esses valores podem ser duplicados se a emissora cometer a infração novamente.

Recibos eleitorais

São documentos oficiais e imprescindíveis que tornam legítima a arrecadação de recursos.

É vedada a arrecadação de recursos, ainda que do próprio candidato, sem a emissão do correspondente recibo eleitoral, não se eximindo dessa obrigação àquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos.

Os diretórios nacionais dos partidos são responsáveis pela confecção dos recibos eleitorais, devendo distribuí-los aos comitês financeiros municipais. Estes últimos deverão repassá-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.

O candidato que não receber os recibos eleitorais deverá retirá-los no respectivo comitê financeiro, antes do início da arrecadação, sob pena de desaprovação das contas.

Comitês Financeiros

O partido político deve constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criação de:
- um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado município; ou
- um comitê para cada eleição (prefeito e vereador) em que o partido apresente candidato próprio.

Obs: Não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária. Nesta hipótese, incumbe a cada partido integrante da coligação constituir o respectivo comitê, exceto quando, nas eleições majoritárias, não apresentar candidato próprio.

Das atribuições dos Comitês Financeiros: 

Arrecadar e aplicar recursos de campanha;
Distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;
Orientar os candidatos sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas;
Elaborar e encaminhar ao Juízo Eleitoral a sua prestação de contas e encaminhar a prestação de contas do candidato a prefeito, que abrangerá a do seu vice;
Encaminhar ao Juízo Eleitoral as prestações de contas dos candidatos a vereador, caso estes não o façam diretamente.

Arrecadação De Recursos

A arrecadação de recursos se fará por meio de cheque, transferência bancária, qualquer outro título de crédito, depósito em espécie devidamente identificado até o limite legal de doações, e bens e serviços estimáveis em dinheiro, ainda que fornecidos pelo próprio candidato, requerendo, ainda, independentemente de valor: a emissão de recibo eleitoral e o trânsito em conta bancária, quando se tratar de recursos financeiros.

Obs: Os candidatos e os comitês financeiros poderão iniciar a arrecadação de recursos a partir do preenchimento dos seguintes requisitos:

- da solicitação do registro na Justiça Eleitoral;
- da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha;
- da obtenção de recibos eleitorais.

Doações

Candidatos e comitês financeiros poderão receber doações de pessoas físicas e jurídicas mediante depósitos em espécie, devidamente identificados, cheques ou transferências bancárias, outros títulos de crédito e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Obs: Para toda doação efetuada a candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, é obrigatória a emissão do correspondente recibo eleitoral.

PARA DEMAIS DÚVIDAS O CANDIDATO DEVE ENTRAR EM CONTATO COM O CARTÓRIO ELEITORAL DO SEU MUNICÍPIO.

Fonte: TRE-MG