IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Em resposta a consulta feita pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, os ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram no dia 10 de junho de 2008, por unanimidade, que aqueles que respondem a processo, mas que ainda não foram condenados definitivamente, podem se candidatar nas eleições de 2008, sem ter o seu registro de candidatura impugnado.

Tal decisão foi embasada na Súmula nº 13 do TSE, publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/96, a qual fundamenta-se no princípio da presunção de inocência e apresenta o seguinte verbete: “Não é auto-aplicável o § 9º, art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão no 4/94”.

Caso haja algum pedido de impugnação, baseado no fundamento de o candidato ser réu em processo, tanto criminal quanto cível, poderá ele embasar-se na referida decisão do TSE.  

Situação parecida aconteceu nas eleições de 2006, quando do julgamento de um recurso do ex-deputado federal Eurico Miranda. Por considerar que o ex-deputado não tinha “postura moral” para exercer cargo público, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de janeiro (TRE-RJ) negou o registro de candidatura a Eurico, que, posteriormente, foi concedido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual também se embasou na Súmula nº 13 do TSE.

O histórico das eleições anteriores mostra ainda várias outras situações semelhantes, como se pode consultar no site do TSE: www.tse.gov.br .

Para facilitar a pesquisa, clique no link http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/pesquisa_blank.htm . Depois preencha os seguintes campos, com as respectivas respostas:
Tribunal (TSE);
No campo “Julgamento” mudar para “Publicação”;
Legislação (SUE – Sumário do Tribunal Superior Eleitoral);
 Nº (13);
 Ano (1996);
 Tipo de decisão (todas).