
Números refletem participação
Com 36 anos de Legislativo, 20 na Câmara dos Deputados e 16 na Assembléia de Minas Gerais, José Santana, na época da elaboração e promulgação da Constituição de nosso país em 1988, foi o constituinte que teve o maior número de emendas aprovadas.
Clique aqui e veja a relação dos constituintes e os respectivos números de emendas aprovadas, divulgada no Jornal da Constituinte, em 9 de novembro de 1987.
Legislatura atual
- Emendas referentes às Agências Nacionais:
As Agências Nacionais têm o objetivo de regular, implementar e fiscalizar os serviços de competência da União, e ainda controlar áreas para a vida do cidadão e para a economia do país. Após o funcionamento das mesmas, coube ao Congresso Nacional aprofundar as discussões sobre as funções, os resultados obtidos e os que se esperam obter das agências.
Em seu papel como parlamentar, o deputado José Santana apresentou emendas ao Projeto de Lei 3337/2004, que dispõe sobre as Agências Nacionais, no intuito de contribuir para o equilíbrio entre os interesses econômicos dos prestadores e os direitos dos usuários dos serviços.
< Emenda 1 >
Suprima-se o § 1º do art. 5º
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 1º (suprimir)
JUSTIFICATIVA
O § 1º contradiz o caput do referido artigo, tendo em vista que o caput estabelece que as agências reguladoras poderão realizar audiências públicas. Se há faculdade de realização de consulta pública para a Agência, é dela o interesse em motivar o ato, mesmo porque está descrito com no caput com ato discricionário.
O § 1º estabelece condições ao referido ato, com se ato vinculado fosse com exigências de despacho motivado, que será sempre com vistas ao interesse público a atendendo ao princípio da publicidade, logo não cabe tal exigibilidade que só virá a onerar mais a máquina pública.
< Emenda 2 >
Dê-se nova redação ao § 2º do art. 3º:
“Art.3º ................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Dos atos praticados no âmbito da Agência Reguladora, caberá recurso à Diretoria Colegiada ou ao Conselho Diretor, conforme definido nos regulamentos de cada Agência.”
JUSTIFICATIVA
As Agências Reguladoras têm peculiaridades e especificidades técnicas, devendo, pois cada regulamento dispor sobre as matérias objeto de recurso, os prazos de interposição e o caráter suspensivo ou não das decisões colegiadas.

< Emenda 3 >
Dê-se nova redação ao art. 8º e a supressão da Seção I e II, com a conseqüente supressão dos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12, incluindo-se nova Seção I e os novos arts. 8º, 9º, 10, com a conseqüente renumeração dos demais artigos:
Seção II
Do controle externo do Poder Legislativo
Art. 9º O controle externo das agências reguladoras será exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sem caráter determinativo na apreciação das questões de mérito técnico, visando o acompanhamento da atuação da Agência reguladora e da avaliação de seu desempenho.
Art. 10 Para subsidiar o controle de que trata o art. 9º desta Lei, os dirigentes da Agência Reguladora deverão comparecer, anualmente, ao Senado Federal para prestarem contas de suas atividades referentes ao exercício anterior, dentro de noventa dias após a abertura da sessão legislativa, devendo apresentar, previamente, relatório circunstanciado de suas atividades administrativas, de fiscalização, de mediação e de regulação.
Parágrafo único O relatório de que trata o caput deste artigo será disponibilizado no sítio da Agência na internet.
Art. 11 Para incorporar avaliação dos consumidores ou usuários sobre o desempenho da Agência Reguladora, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de suas comissões temáticas, realizarão audiências públicas com a presença de entidades representativas desses segmentos.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei invoca dispositivo constitucional (§ 8º, art. 37, da CF/88) para amparar a proposta de utilização da figura do contrato de gestão e sua extensão a todas as agências reguladoras. Todavia, essa proposição contraria frontalmente os objetivos básicos que justificaram a elevação desse mecanismo à esfera constitucional, na medida em que a redação proposta pelo Projeto de Lei retira, em parte, a autonomia administrativa das agências reguladoras colocando-as a meio termo entre uma agência reguladora autônoma e uma agência executiva em que o contrato de gestão é aplicável. A rigor, nos termos do § 8º, art. 37, da CF/88 (incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/9), o contrato de gestão foi criado exatamente para ampliar o grau de autonomia dos órgãos da administração pública federal. Diz o referido artigo:
"§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
O maior exemplo da aplicação desse dispositivo constitucional é o INMETRO que teve sua autonomia ampliada após celebrar contrato de gestão com a Administração Pública, se tornando, portanto, agência executiva. Constata-se, portanto, que essa situação é bem diferente das agências reguladoras.
É importante ressaltar que a independência das agências reguladoras é vista, por investidores privados no setor de infra-estrutura, como uma segurança quanto à estabilidade de regras e de neutralidade política das agências em suas decisões, aspecto, aliás, que levou o Governo a aprimorar sua proposta ora encaminhada ao Congresso Nacional, mas que carece de outros aprimoramentos como o proposto nesta Emenda referente ao contrato de gestão.
Ao se analisar detidamente a proposta do PL sobre o contrato de gestão, percebe-se que as agências e seus dirigentes serão tutelados pelo Governo, pois o contrato de gestão deverá especificar as metas (prazos, indicadores e mecanismos de avaliação) e a “estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso de recursos financeiros” necessários ao seu alcance. Por outro lado, ao não definir quais as penalidades aplicáveis, o projeto deixa ampla margem de discricionariedade, o que pode inviabilizar a formalização dos contratos ou retirar a de fato a autonomia das agências prejudicando o interesse público.
Apesar do projeto não ter vinculado o mandato dos dirigentes ao cumprimento de metas de desempenho para as agências, a existência do contrato de gestão, além de não encontrar paralelo no direito comparado, constitui, como demonstrado, alto risco de interferência do Executivo na gestão das agências, que, pela sua natureza autárquica, deveriam ser dotadas de autonomia. A restrição na liberação de recursos destinados às agências, que hoje já ocorre via contingenciamento orçamentário, também se dará pela via do contrato de gestão. Sem dúvida, a autonomia administrativa, que engloba a gestão dos recursos orçamentários e financeiros, fica seriamente comprometida e sujeita ao uso de critérios subjetivos na liberação de recursos (sem entrar no mérito de que a retenção desses recursos seria indevida, pois na maioria dos casos advém de taxa de fiscalização que só pode ser aplicada aos fins a que se destina, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por sua freqüente referência, cabe registrar o relatório do Banco Mundial, de dezembro de 2002, intitulado “O Fortalecimento da Estrutura Institucional e Regulatória do Setor Elétrico Brasileiro”, no qual é mencionado que “a prática do contrato de desempenho entre o MME e a ANEEL deve ser extinta”.
Também é relevante fazer referência ao trabalho denominado AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL NO BRASIL: PROBLEMAS E PERSPECTIVAS, publicado em 2001, de autoria do Sr. Luiz Alberto dos Santos, atual subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil, a respeito da aplicação do contrato de gestão nas agências reguladoras, in verbis:
“Além das agências executivas, cuja qualificação é vinculada ao contrato de gestão, também as autarquias especiais denominadas “agências reguladoras” têm sua gestão orientada pelos princípios da administração gerencial, em que a autonomia autárquica é revigorada. Essas agências, no entanto, não passam por processo prévio de qualificação, mas têm reconhecida, na própria lei de criação, a necessidade do maior grau de autonomia, inclusive associado a contrato de gestão.
O melhor exemplo acha-se na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que “institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências”. Prevê essa norma, expressamente, em seu artigo 7º, que a administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, para que sirva de peça de referência em auditoria operacional.
(...)
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, será também regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda. Prevê o art. 20 da Lei que “o descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente”. A autonomia administrativa e financeira da autarquia especial, no entanto, está legalmente definida, especialmente no que se refere à contratação de pessoal temporário ou prestadores de serviços e gestão de suas receitas diretamente arrecadadas.
Em ambos os casos, mostra-se de pouco proveito o contrato de gestão, dado que muito pouco restaria a conceder a tais entidade além do que, por lei já não lhes tenha sido assegurado, em termos de autonomia administrativa e financeira constitucionalmente permitida.¨ (grifo nosso)
Por outro lado, o relatório do grupo de trabalho que subsidiou a elaboração do Projeto de Lei ao analisar a aplicação do contrato de gestão às agências reguladoras cita: “Note-se que, a despeito de o Decreto n° 2.487, de 2 de fevereiro de 1998, trazer o contrato de gestão como instrumento de acompanhamento das agências executivas, é importante ressaltar que, no caso das agências reguladoras, é difícil mensurar a qualidade do processo regulatório.”

< Emenda 4 >
Suprima-se o § 1º do art. 5º:
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 1º (suprimir)
JUSTIFICATIVA
O § 1 o contradiz o caput do referido artigo, tendo em vista que o caput estabelece que as agências reguladoras poderão realizar audiências públicas. Se há faculdade de realização de consulta pública para a Agência, é dela o interesse em motivar o ato, mesmo porque está descrito como no caput como ato discricionário.
O § 1 o estabelece condições ao referido ato, como se ato vinculado fosse com exigências de despacho motivado, que será sempre com vistas ao interesse público e atendendo ao princípio da publicidade, logo não cabe tal exigibilidade que só virá a onerar mais a máquina pública.

< Emenda 5 >
Suprima-se o § 2º do art. 5º:
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 2° (suprimir)
JUSTIFICATIVA
O § 2 o contradiz o caput do referido artigo, tendo em vista que o caput estabelece que as agências reguladoras poderão realizar audiências públicas. Se há faculdade para a Agência sobre a realização da audiência pública, é dela o interesse em motivar o ato, mesmo porque está descrito como ato discricionário.
O § 2 o estabelece condições ao referido ato, como se ato vinculado fosse, além de não ressalvar as hipóteses em que é assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.
< Emenda 6 >
Dê-se nova redação ao art. 26, que modifica a Lei n o 9.986, de 2000, nos termos seguintes:
“Art. 26. A Lei n o 9.986, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O Presidente, o Diretor-Geral ou o Diretor Presidente terá mandato de quatro anos e somente poderá perder o mandato em caso de renúncia ou de condenação judicial transitada em julgado
JUSTIFICATIVA
As penalidades a serem aplicadas aos agentes públicos descritas em legislação específica guardam pertinência com a previsão constitucional de ampla defesa e contraditório, a previsão feita na redação original de perda de mandato em razão de abertura de processo administrativo disciplinar é ilegal, ferindo o art. 5 o , LV.

< Emenda 7 >
Dê-se nova redação ao art. 9º, nos termos seguintes:
“Art. 9° A administração da Agência Reguladora será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado entre a Diretoria Colegiada ou Conselho Diretor e o Ministério a que estiver vinculada, no prazo máximo de noventa dias após a nomeação do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União, em atendimento ao § 8 o do art. 37 da Constituição Federal”.
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta a redação desta emenda, em atendimento ao preceito constitucional.
< Emenda 8 >
Suprima-se o § 1° do art. 9º:
“Art. 9º ...............................................................................................................
§ 1º (Suprimir)”
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta a redação a supressão do § 1 o do art. 9 o visando corrigir ilegalidade e atendendo a preceito constitucional.
< Emenda 9 >
Suprima-se o § 1º do art. 5º
“Art. 5º ................................................................................................................
§ 1º (suprimir)
JUSTIFICATIVA
O § 1º contradiz o caput do referido artigo, tendo em vista que o caput estabelece que as agências reguladoras poderão realizar audiências públicas. Se há faculdade de realização de consulta pública para a Agência, é dela o interesse em motivar o ato, mesmo porque está descrito com no caput com ato discricionário.
O § 1º estabelece condições ao referido ato, com se ato vinculado fosse com exigências de despacho motivado, que será sempre com vistas ao interesse público a atendendo ao princípio da publicidade, logo não cabe tal exigibilidade que só virá a onerar mais a máquina pública.
< Emenda 10 >
Suprima-se o § 2 o do art. 9 o:
................................................................................................................
§ 2º (Suprimir)”
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta a redação a supressão do § 2 o do art. 9 o visando corrigir ilegalidade e atendendo a preceito constitucional.
< Emenda 11 >
Dê-se nova redação ao § 3 o do art. 9 o:
................................................................................................................
§ 3º O contrato de gestão será o instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da Agência Reguladora e da avaliação do seu desempenho e deverá ser juntado à prestação de contas da Agência Reguladora.
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta nova redação ao § 3 o do art. 9 o visando corrigir ilegalidade e atendendo a preceito constitucional.

< Emenda 12 >
Suprima-se o § 4 o do art. 9 o:
“Art. 9 o...............................................................................................................
§ 4 o (Suprimir)”
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta a supressão do § 4 o e incisos do art. 9 o visando corrigir ilegalidade e atendendo a preceito constitucional.

< Emenda 13>
Suprima-se o § 4 o e incisos do art. 9 o:
“Art. 9º...............................................................................................................
§ 4º (suprimir)
I – (suprimir)
II –(suprimir)
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta a supressão do § 4 o e incisos do art. 9 o visando corrigir ilegalidade e atendendo a preceito constitucional.

< Emenda 14>
Dê-se nova redação ao § 5 o do art. 9 o:
“Art. 9 o...............................................................................................................
§ 5 o O contrato de gestão, bem como seus aditamentos, deverão ser publicados na imprensa oficial, pela Agência Reguladora, no prazo máximo de vinte dias, contados de sua assinatura, condição indispensável para sua eficácia, sem prejuízo de sua ampla e permanente divulgação por meio eletrônico pelas respectivas Agências Reguladoras, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para registro no Tribunal de Contas da União.
JUSTIFICATIVA
A previsão constitucional do art. 37, § 8 o institui mecanismo de ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Ministério a que está vinculado, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Nestes termos, é proposta nova redação ao § 5 o do art. 9 o visando ampliar a transparência e controle das agências reguladoras.

< Emenda 15>
Suprima-se o art. 34:
Art. 34. (suprimir)
JUSTIFICATIVA
A redação original do art. 34 contradiz toda a filosofia antes exposta no Projeto de Lei, pois, no art. 26 modifica o art. 5 o da Lei n o 9.986, de 2000, e da legislação específica das Agências Reguladoras, estabelecendo mandato fixo de quatro anos para os diretores, entretanto, a redação original do art. 34 não atende a um dos principais princípios da Constituição de 1988, qual seja o da proporcionalidade ou da razoabilidade, que tem status de verdadeira garantia constitucional, pois tem dupla função: protege os cidadãos contra os abusos do poder estatal e serve de método interpretativo de apoio para o Poder Judiciário solucionar problemas de compatibilidade e conformidade na tarefa de interpretação e concretização das normas.

< Emenda 16>
Dê-se nova redação ao § 4 o do art. 4 o:
“Art.4º ................................................................................................................
§ 4 o É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, à defesa do meio ambiente ou à defesa dos recursos hídricos, o direito de indicar à Agência Reguladora até dois representantes, com notória especialização na matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados, cabendo à Associação arcar com as despesas decorrentes”.
JUSTIFICATIVA
A Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, veda a contratação pretendida na redação original, assim como é vedada tal contratação pela Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sugere-se a redação acima proposta tendo em vista que não se pode imputar às Agências despesas sem inscrição prévia na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dispensadas de licitação.
O mecanismo de indicação de especialistas às consultas públicas é de grande valia, desde que as despesas sejam suportadas pelas referidas associações.

< Emenda 17>
Suprima-se o § 1 o do art. 4 o:
“Art.4 o ................................................................................................................
§ 1 o (suprimir)
JUSTIFICATIVA
As Agências Reguladoras têm peculiaridades e especificidades técnicas, devendo, pois cada regulamento dispor sobre as matérias objeto de recurso, os prazos de interposição e o caráter suspensivo ou não das decisões colegiadas.

< Emenda 18>
Suprima-se o § 2 o do art. 4 o:
“Art.4 o ................................................................................................................
§ 2 o (suprimir)
JUSTIFICATIVA
As Agências Reguladoras têm peculiaridades e especificidades técnicas, devendo, pois cada regulamento dispor sobre as matérias objeto de recurso, os prazos de interposição e o caráter suspensivo ou não das decisões colegiadas.
Dê-se nova redação ao caput do art. 4 o:
“ Art. 4 o Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alteração de atos normativos da Diretoria Colegiada ou dos Conselhos Diretores de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou
usuários dos serviços prestados, nos termos de regulamento próprio de cada Agência Reguladora”.
JUSTIFICATIVA
A consulta pública é mecanismo que assegura a transparência das decisões das Agências Reguladoras, devendo estar previsto em seus regulamentos as normas para colaboração de usuários dos serviços prestados aos respectivos atos normativos a serem elaborados.